Processo 0801630-94.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801630-94.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DA SILVA BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a exordial que a Requerente, pessoa idosa e titular do benefício de aposentadoria por idade sob o nº 182.816.692-5 , constatou a percepção de seus proventos em montante inferior ao esperado. Ao compulsar o extrato de pagamento de benefício, verificou a existência de descontos mensais, cujo valor é de R$ 180,16 , vinculados a um suposto contrato de empréstimo consignado, autuado sob o nº 349948220-0. Sustenta a Autora jamais ter anuído com os termos da referida contratação , motivo pelo qual buscou auxílio junto ao Procon Municipal de Campo Maior/PI para exigir a exibição do instrumento contratual e o respectivo comprovante de repasse de numerário. Em resposta administrativa, a instituição financeira ré colacionou contrato supostamente firmado via biometria facial. Contudo, aduz a parte autora a existência de vícios insanáveis no referido documento: a fotografia utilizada para validar o contrato ora questionado é idêntica àquela constante em outro ajuste (nº 349945521-4) , registradas no mesmo instante e circunstância , o que, sob a ótica autoral, compromete a autenticidade do procedimento e evidencia a manipulação da segurança tecnológica. Ademais, alega o Demandante que o comprovante de transferência apresentado pela Ré padece de nulidade, porquanto desprovido dos requisitos essenciais da Resolução nº 256/2022 do Banco Central, carecendo de código de identificação no sistema de liquidação, finalidade da operação e autenticação mecânica ou eletrônica que ateste a efetiva liquidação interbancária. Nesse contexto de hipervulnerabilidade do idoso frente às contratações digitais , afirma a Autora que os 54 (cinquenta e quatro) descontos já efetuados incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo severamente sua dignidade e subsistência. Diante da flagrante ausência de manifestação de vontade válida , a Requerente busca a tutela jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 349948220-0 , com a consequente repetição do indébito e condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do requerido para contestação (ID 92858296). Contestação apresentada pelo requerido arguindo, preliminarmente, conexão, necessidade de audiência de instrução e julgamento, impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 97452905). Réplica autoral (ID 97486006). Autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o…
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