Processo 0801631-19.2026.8.19.0037
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801631-19.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKLINE VALADARES BESERRA RÉU: GS - PLANO GLOBAL DE SAUDE LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que laborou na Empresa FILO durante cerca de 29 anos. Em razão de tal contrato de trabalho, teve plano de saúde parcialmente custeado pela empresa, dentre eles Unimed, Bradesco, Porto Seguro e, por fim, GS, ora ré. Durante todo esse tempo, a autora narra que contribuiu com o pagamento de parte da mensalidade do plano. Todavia, após seu desligamento, o custo integral do plano na condição de ex-empregada passou ao valor de R$ 831,31, o que reputa abusivo. Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que, quando assinou o termo de inclusão no plano de ex-funcionários, assumiu pagar a prestação mensal de R$ 831,31, isto em 09 de dezembro de 2025, sem refutar os termos do documento e os respectivos valores, não demonstrando surpresa, o fazendo sem qualquer coação. Alega, ainda, que o valor é legal e tem respaldo contratual e jurídico. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. No mérito, é incontroversa a condição de aposentada da parte autora, bem como sua contribuição para o pagamento da mensalidade do plano de saúde por mais de dez anos, não havendo impugnação da ré a esse respeito. A hipótese, portanto, é de incidência do art. 22 da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, o qual dispõe o seguinte: "Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. (sec) 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo exempregado aposentado no momento em que se desligar do empregador. (sec) 2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998." O contrato de saúde estabelecido entre as…
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