Processo 0801631-79.2024.8.10.0056

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801631-79.2024.8.10.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801631-79.2024.8.10.0056 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: REVISÃO DE JUROS AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS - MA APELANTE: MARIA MADALENA GONCALVES LEAL ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Madalena Goncalves Leal, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês - MA, na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, movida por Maria Madalena Goncalves Leal contra Banco Itaucard S/A. Inicial (ID 49441444) - A Autora relata ter firmado contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), alegando a incidência de juros abusivos, anatocismo, tarifas ilegais (Cadastro, Avaliação, Registro e Seguro) e descontos em Conta Corrente que comprometem sua subsistência. Requer a revisão das cláusulas, a restituição em dobro do indébito e condenação em Danos Morais. Contestação (ID 49441475) - O Réu suscita preliminar de inépcia da Petição Inicial por vício na representação e ausência de laudo pericial assinado por expert. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a regularidade das tarifas pactuadas e a licitude dos descontos em Conta Corrente autorizados, pugnando pela total improcedência da Demanda. SENTENÇA (ID 49441549) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos por entender que os juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indicam abusividade e que as tarifas e descontos possuem respaldo legal e contratual. Condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela Gratuidade da Justiça. APELAÇÃO - Razões (ID 49441553) - A Apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e reitera a tese de abusividade dos juros remuneratórios de 31,21% (trinta e um inteiros e vinte e um centésimos por cento) ao ano. Sustenta a ilegalidade do anatocismo e da venda casada de seguro, pleiteando a reforma integral do julgado para procedência dos pedidos da exordial. Contrarrazões (ID 49441558) - O Apelado defende a manutenção da Sentença, argumentando que a taxa pactuada não ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia a média do mercado e que todos os encargos foram livremente contratados. Refuta a ocorrência de Dano Moral e reafirma a validade da capitalização mensal dos juros. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52174665) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, sob o fundamento de que não restou demonstrada abusividade que comprometa o equilíbrio financeiro contratual. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Iniciando pela análise da…

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