Processo 0801631-90.2026.8.10.0062

TJMA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0801631-90.2026.8.10.0062
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0801631-90.2026.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: ARLENE LIMA DE SOUZA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA CASTRO SILVA - MA20545 PARTE REQUERIDA: SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Divórcio Consensual formulado por ARLENE LIMA DE SOUZA e ISRAEL DIAS DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. Os requerentes informaram que contraíram matrimônio em 05 de agosto de 2009, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados há dois anos, sem possibilidade de retorno à vida conjugal. Prosseguem acentuando que da união advieram dois filhos, de 16 (dezesseis) e 11 (onze) anos. Informam não terem bens a partilhar. As partes, na petição inicial, trazem um acordo assinado entre ambos, no qual definiu-se que a guarda dos filhos será unilateral da genitora, ficando assegurado ao genitor o direito de visitas e convivência, em horários a serem ajustados livremente. A título de alimentos, o pai pagará aos menores o valor mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Por fim, acordou-se que a requerente voltará a adotar seu nome de solteira, qual seja, ARLENE DE SAMPAIO LIMA. Ao final pedem a homologação do acordo e consequente decretação do divórcio. Manifestação do Ministério Público em id. 185440857, pela homologação do acordo formulado. Com a inicial vieram os documentos de praxe. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de divórcio consensual, em que as partes pedem a homologação do acordo e consequente decretação do divórcio. O documento acostado aos autos no id. 185190201, prova o casamento, na forma afirmada na petição inicial. Conforme se sabe, o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio direto, fundado na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, ou seja, com Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo. Assim, é que, entende-se pela dispensabilidade de audiência de ratificação no presente caso, posto que, caso contrário, importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do órgão ministerial, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole. Dessa forma, havendo concordância das partes quanto ao divórcio, alimentos, regime de visitas e guarda dos filhos menores e não havendo outras questões a serem decididas, observadas as formalidades legais, não há empecilho a que a transação seja homologada. Ante as razões expostas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, que fica fazendo parte integrante desta sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, ARLENE LIMA DE SOUZA e…

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