Processo 0801632-08.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801632-08.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801632-08.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito proposta por MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos através de advogado constituído, em face do BANCO CETELEM S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, identificado pelo contrato nº 97-821725870/16. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade e, ao final, requer a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanhou a defesa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 88441281). A parte autora apresentou réplica (ID 88450742). É o relatório. Fundamento e decido. De início, constata-se que o feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Dessa forma, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado nem autorizado, pelo que pede a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se…

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