Processo 0801632-10.2023.8.18.0078
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801632-10.2023.8.18.0078 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI Apelante: WHERLLYG LANNE DA SILVA Advogado: Renan Soares Coelho (OAB/PI nº 16.442) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e ameaça, em contexto de violência doméstica, à pena de reclusão e detenção em regime inicial aberto, em razão de agressões físicas e ameaças de morte dirigidas à companheira, conforme comprovado por laudo pericial e prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a embriaguez do agente afasta o dolo e autoriza a absolvição; (ii) estabelecer se a reconciliação do casal e o perdão da vítima impedem a persecução penal; (iii) determinar se há necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria dos delitos, com base no laudo pericial e nos depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, corroborados pela confissão do acusado. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. 6. Não há comprovação de embriaguez completa involuntária apta a excluir ou reduzir a responsabilidade penal. 7. O crime de ameaça se configura pela intimidação apta a gerar temor, sendo suficiente a demonstração do dolo específico de intimidar. 8. A reconciliação posterior entre agressor e vítima não afasta a responsabilização penal em crimes de violência doméstica. 9. A atenuante da confissão espontânea já foi devidamente reconhecida na sentença, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo do agente. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui elevado valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. A reconciliação posterior do casal não impede a responsabilização penal do agressor. 4. Inexiste interesse recursal quando a pretensão já foi acolhida na sentença”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 28, II, 65, III, “d”, 129, § 13, e 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.617.100/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti…
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