Processo 0801632-12.2025.8.15.0211
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801632-12.2025.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Advogado do APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogada do APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o direito à gratuidade da justiça integral já indeferido em agravo de instrumento com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação válida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a preclusão consumativa, pois o pedido de gratuidade da justiça integral já foi apreciado e definitivamente decidido em agravo de instrumento com trânsito em julgado, vedando sua rediscussão no mesmo processo. 4. A rediscussão da matéria em apelação afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, nos termos do art. 507 do CPC. 5. A concessão da gratuidade em grau recursal exige demonstração atual da hipossuficiência, sendo legítima a exigência de comprovação documental pelo julgador. 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando a parte, intimada, deixa de apresentar documentos que comprovem sua incapacidade financeira. 7. A inércia da parte em atender à intimação para comprovar a hipossuficiência impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 8. O não recolhimento das custas iniciais, após intimação regular, atrai a incidência do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. 9. A ausência de preparo inicial configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 10. É desnecessária nova intimação para recolhimento das custas após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade, sendo suficiente a intimação anteriormente realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão do pedido de gratuidade da justiça já indeferido por decisão transitada em julgado em agravo de instrumento. 2. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pela ausência de comprovação documental após intimação judicial. 3. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação válida, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. É desnecessária nova intimação para pagamento das custas após a manutenção do indeferimento da…
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