Processo 0801632-24.2026.8.20.5130

TJRN • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0801632-24.2026.8.20.5130
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801632-24.2026.8.20.5130 Ação:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): REQUERENTE: EDIVANA ALVES, MOURIVALDO ALVES, EDILEUZA ALVES Requerido(a): DECISÃO Trata-se de Ação para Expedição de Alvará Judicial ajuizada por EDIVANA ALVES, MOURIVALDO ALVES e EDILEUZA ALVES, na qual buscam o levantamento de crédito judicial nos autos do Processo nº 0806116-67.2015.8.5001, em trâmite perante o 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em favor da sua genitora, que veio à óbito em 15/09/2016, a de cujus Francisca Bento Alves, no valor de R$ 16.913,89 (dezesseis mil, novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos). É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifica-se um conflito de informações que impede o prosseguimento do pedido de alvará judicial nos moldes propostos. Os autores (herdeiros) pleiteiam o levantamento de valores por meio de alvará, procedimento simplificado, sob a alegação de inexistência de bens a inventariar. Contudo, a certidão de óbito, documento dotado de fé pública, atesta expressamente a existência de bens. O pedido de alvará judicial para levantamento de valores por sucessores é regido pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Este diploma legal visa desburocratizar o acesso a determinados créditos deixados pelo falecido, dispensando a abertura de um inventário formal. O artigo 2º da referida lei estabelece as hipóteses para saldos bancários e fundos de investimento: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. A legislação é clara ao condicionar o uso do procedimento simplificado do alvará à inexistência de outros bens a inventariar. A existência de outros bens torna obrigatória a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial), procedimento no qual todo o patrimônio do falecido (bens, direitos e dívidas) é apurado para a correta partilha entre os herdeiros e o pagamento de eventuais credores. Permitir o levantamento de valores via alvará, havendo indícios de outros bens, configuraria um erro de procedimento e poderia resultar em prejuízo a terceiros e ao próprio Fisco, uma vez que o inventário é o foro adequado para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). DISPOSITIVO: Diante do exposto, INTIME-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de sanar a contradição apontada, sob pena de indeferimento. Para comprovar a inexistência de bens, dentre outras medidas, os autores poderão anexar aos autos prova robusta de que a informação na certidão de óbito está equivocada, através da retificação do registro civil ou de certidões negativas de bens imóveis e veículos em nome do falecido. Caso confirmada a existência de outros bens, deverão requerer a conversão do presente pedido de alvará em processo de inventário ou arrolamento, conforme o valor e a complexidade do acervo hereditário, para que todos os bens (incluindo os valores que se pretende levantar) sejam devidamente partilhados. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema.…

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