Processo 0801632-60.2025.8.10.0143
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0801632-60.2025.8.10.0143 REQUERENTE: ANTONIO JOSE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Visto. Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTONIO JOSE SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que é correntista da instituição financeira demandada e que, ao examinar seus extratos bancários, constatou a incidência de descontos mensais lançados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, os quais reputou indevidos, porquanto jamais teria solicitado, contratado ou autorizado a adesão a qualquer pacote tarifário. Sustentou que os abatimentos ocorreram de forma sucessiva em conta utilizada para recebimento de numerário indispensável à subsistência familiar, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízo material e abalo moral. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por essas razões, o autor requereu: declaração de inexistência da contratação do pacote de serviços; cessação definitiva das cobranças; repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; justiça gratuita. Acompanharam a inicial documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e extratos bancários dos anos de 2021 a 2025, nos quais constam os descontos impugnados (Ids. 162544685 a 162544692). Em contestação, o promovido BANCO BRADESCO S.A. argumentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal quanto aos descontos anteriores ao triênio legal; decadência quadrienal; ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo; conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor; e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a parte autora aderiu ao pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso1”, o qual seria autorizado pelas normas do Banco Central, asseverando ainda que o demandante utilizava serviços bancários incompatíveis com conta essencial gratuita. Invocou os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, defendendo a improcedência dos pedidos e a inexistência de dano moral. Juntou extratos, atas notariais, pareceres técnicos e documentos internos (Ids. 164628203 e seguintes). Em réplica, o autor reiterou a inexistência de contratação válida, impugnou as preliminares, destacou que a ré não apresentou instrumento contratual assinado e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já produzida (Id. 165011632). Posteriormente, reafirmou expressamente não possuir outras provas a produzir (Id. 165660832). É o relatório. Decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da prescrição trienal A preliminar não merece acolhimento nos termos pretendidos pela ré como causa extintiva ampla da pretensão. Em demandas fundadas em descontos mensais sucessivos, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada débito indevido. Assim, eventual prescrição atinge apenas parcelas exigíveis fora do lapso legal, não o fundo de direito nem o exame da legalidade da cobrança. Logo, rejeito a preliminar como…
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