Processo 0801632-75.2022.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801632-75.2022.8.20.5126 AUTOR: HIORRAS FRANKLIN TRIGUEIRO MATIAS ADVOGADO(A) AUTOR: Emerson Felipe Fernandes de Morais (RN009765) REU: E R DA SILVA SOARES, TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) REU: IONE MACIEL SILVA (RN010368), OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (PA016676) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ordinária ajuizada por HIORRAS FRANKLIN TRIGUEIRO MATIAS em face de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e NATAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, todos qualificados. Em síntese, a parte autora relata que tomou conhecimento, por terceiros, de suposta oferta de consórcio pelas rés, com promessa de entrega imediata de carta de crédito contemplada mediante pagamento antecipado. Alega que, diante da necessidade de aquisição de veículo, dirigiu-se à agência da Natal Consultoria Financeira, em Natal/RN, onde foi informada pelas prepostas da empresa que, mediante o pagamento de R$ 4.973,57 via PIX, teria assegurada a obtenção de carta contemplada já na primeira assembleia. Sustenta que efetuou o pagamento na expectativa de receber o crédito prometido, contudo, o benefício não foi entregue no prazo ajustado. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que não seria possível a entrega imediata da carta contemplada, sendo necessário aguardar os sorteios regulares do consórcio até eventual contemplação. Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência para que fosse determinada a imediata restituição da taxa paga antecipadamente pelo autor. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. No ID 87044225, consta contestação apresentada por E R DA SILVA SOARES (EPP), na qual a parte suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A decisão de ID 113635479 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ré TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação no ID 113954683, defendendo, em síntese, a regularidade do contrato de consórcio e a inexistência de irregularidades, sustentando que os termos pactuados foram livremente aceitos pelo autor. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 116992836). Foi apresentada réplica no ID 118497124. Por fim, realizou-se audiência de instrução, conforme termo acostado ao ID 186978717. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Destarte, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o mérito será decidido em favor da parte a quem aproveitariam, ou seja, da demandada, nos termos do §2° do art. 282, do CPC. Acerca do mérito, aplicam-se ao caso em discussão as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373…
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