Processo 0801632-78.2018.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801632-78.2018.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801632-78.2018.4.05.8000 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LOPES, MARIA SOARES VIANA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS PENSIONISTAS DA POLICIA FEDERAL, WANDA PEREIRA DA SILVA, ELIZETE LUIZA QUEIROZ, ARLETTE CASTRO DA COSTA, LUCIA DE LIMA ANTONIO, FLOR DE LIS MARIA DE MORAES ESTEVES, MARIA ELISIA DE NAZARE MALLET, MARIA DE LOURDES BARBOSA TORRES, LUZIA JESUS DA CONCEICAO, THIAGO VASCONCELOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANGELA MARIA DA SILVA GONZALEZ, HELIO MARTINS VIEIRA, ROBSON CARDOSO DE JESUS, ADAILTON QUEIROZ JOSE MARIA, ARLETTE BARBOSA TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LAURO BARBOSA PINTO - AL15125 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NAIARA DIAZ MAGALHAES FREITAS - AL12429 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AVENIR CARDOSO EUFRASIO - RJ058901 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO DE MENDONCA VASCONCELOS - AL8123 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVANGELINA XAVIER - RJ182717 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EZILDA DO SOCORRO FIGUEIREDO DAVID - RJ150892 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO RAFAEL COELHO DANTAS - RJ175507 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO - RN13056 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO DECISÃO com força de alvará/ofício/mandado/notificação Trata(m)-se de pedido(s) formulado(s) de habilitação nos valores inscritos em requisitório em favor do(a) falecido(a) servidor(a) exequente FLOR DE LIS MARIA DE MORAES ESTEVES, com pedido de reexpedição de precatório/RPV, cujo valores foram cancelados e devolvidos aos cofres públicos. Devidamente intimada, a União Federal informou que, em regra, não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação em comento, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou de outros sucessores, dada a natureza privada de tais questões. Todavia, consignou que, nos termos dos arts. 272, 309, 1.817 e 1.827, todos do Código Civil, são os requerentes responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais herdeiros supervenientes, assumindo todos os ônus pelas consequências do pagamento realizado pela UNIÃO, caso esse douto Juízo acolha o pleito habilitatório. Espera-se que, além da documentação comprobatória pertinente, juntem aos autos declaração de únicos herdeiros, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório, caso ainda não a tenham providenciado. Alegou ainda que o pedido foi atingido pela prescrição quinquenal, pois o direito de a parte requerente se habilitar como sucessora do ex-exequente, regido pelo Decreto nº 20.910/1932, aplicável em face da Fazenda Pública, tem início a partir do óbito daquele. Assim, pugnou pelo indeferimento do pleito adverso, decretando-se a prescrição e extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Que a prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, foi objeto de afetação, pelo c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao rito dos recursos repetitivos, via Tema 1254. Em réplica, o Requerente defenderam a rejeição da alegação de prescrição quinquenal suscitada pela União, com o deferimento do pedido de habilitação já formulado no id. 156360737, a fim de que seja expedido o requisitório diretamente em favor do requerente.…

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