Processo 0801632-80.2024.8.18.0011
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801632-80.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA INTERESSADO: MODELO SAUDE INTERMEDIACAO MEDICA LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 101103497), celebrado entre o ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUZA, representado pela inventariante Sra. TERESINHA DE JESUS FERREIRA SOUSA, e o executado MAURÍCIO FORTES MENDES. As partes pactuaram o pagamento do valor global de R$ 38.500,00, visando dar quitação à condenação solidária imposta na sentença de ID81331038 entre as partes que firmaram o acordo. O instrumento prevê que a quantia de R$ 15.200,00 seja depositada diretamente em conta de titularidade da inventariante, Sra. Teresinha de Jesus Ferreira Sousa (Banco do Brasil, Agência 3178-X, Conta Corrente 77226-7). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o polo ativo da demanda é ocupado pelo Espólio de Maria de Jesus Ferreira de Souza. Conforme o Termo de Inventariante juntado na ID 65520601, a Sra. Teresinha de Jesus Ferreira Sousa atua meramente como representante legal do ente despersonalizado. O espólio, embora dotado de capacidade processual para defender os interesses do de cujus (art. 75, VII, do Código de Processo Civil), constitui uma universalidade de bens e direitos que não se confunde com a pessoa física do inventariante. Juridicamente, os créditos reconhecidos em favor do espólio devem ser revertidos ao monte-mor para posterior partilha entre herdeiros e quitação de eventuais débitos da falecida, sob pena de indevida confusão patrimonial. No caso em tela, a indicação de conta bancária pessoal da inventariante para o recebimento de valores pertencentes ao espólio obsta a homologação da transação. O pagamento deve ser realizado em conta judicial vinculada ao processo (0849130-13.2023.8.18.0140 - 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina) ou, excepcionalmente, em conta de titularidade do próprio espólio, mediante prova de sua regularidade, a fim de garantir a transparência e a correta destinação dos ativos da herança. Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo apresentado na ID 101103497, ante a irregularidade no direcionamento do pagamento. Dou seguimento ao feito, conforme pedido de ID 99306543: Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA em face de MODELO SAUDE INTERMEDIACAO MEDICA LTDA e MAURICIO FORTES MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 99306543), formulado pelo exequente. Dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado de R$ 49.716,29 conforme planilha de cálculos constante no ID 99306567, sob pena de…
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