Processo 0801632-88.2025.8.20.5120
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801632-88.2025.8.20.5120 Polo ativo IRANIR DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo bancário, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a compensação do valor depositado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a tese de “amostra grátis” suscitada em sede recursal configura inovação recursal; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito; (iii) o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos; (iv) a adequação do quantum fixado a título de danos morais; e (v) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de equiparação do valor depositado à “amostra grátis”, com fundamento no art. 39, III, do CDC, não foi deduzida na petição inicial, sendo suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 329 e 1.014 do CPC, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional quinquenal, não sendo aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores descontados deve permanecer na data da citação, por se tratar de controvérsia vinculada à execução de relação contratual posteriormente declarada inexistente, incidindo o art. 405 do Código Civil e a Súmula nº 568 do STJ. 6. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da comprovação de que a autora usufruiu integralmente do valor depositado em sua conta, circunstância apta a mitigar a extensão do abalo moral. 7. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando verificada manifesta irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada nos autos. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível apreciação equitativa nos termos do Tema nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente não conhecido quanto à tese da “amostra grátis” em razão de inovação recursal e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à prescrição quinquenal, compensação do valor depositado, quantum indenizatório e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27, 39, inciso III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e…
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