Processo 0801633-15.2024.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801633-15.2024.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801633-15.2024.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: NEDI DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EREsp Nº 1.413.542/RS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação da autora para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, reconhecer a nulidade da avença por ausência de comprovação da disponibilização do crédito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte Embargante alegou omissão e contradição quanto à repetição do indébito, à aplicação da modulação de efeitos fixada no EREsp nº 1.413.542/RS e ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão Embargada incorreu em omissão ou contradição quanto à comprovação da disponibilização do valor do empréstimo e à condenação à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se era necessária a manifestação expressa acerca da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS; e (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores alegadamente disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, pois os documentos apresentados consistem em registros internos unilaterais, insuficientes para demonstrar a transferência do numerário ao consumidor, o que impõe o reconhecimento da nulidade contratual. O pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados fica prejudicado, porque pressupõe fato expressamente afastado na decisão, consistente na efetiva liberação do crédito. A decisão embargada deve ser integrada para consignar expressamente a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, segundo a qual a repetição do indébito em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva e, em razão da modulação dos efeitos, aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021. A integração da fundamentação não altera a conclusão do julgamento, por permanecer íntegros os fundamentos que reconheceram a nulidade contratual e a responsabilidade da instituição financeira. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Parcialmente Acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do valor do empréstimo autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato e afasta a alegação de regularidade da contratação. 2. O pedido de compensação dos valores mutuados é incabível quando não há comprovação da efetiva liberação do crédito ao consumidor. 3. A repetição…

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