Processo 0801634-12.2024.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801634-12.2024.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0801634-12.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): VALDIRENE REINALDO MENDES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577 Réu (s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIRENE REINALDO MENDES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A autora alega ser titular da unidade consumidora nº 3006794954, com histórico de consumo médio estável de 128 kWh, gerando faturas na ordem de R$ 94,10 (Id. 116499394). Contudo, aponta que a fatura correspondente à competência de março de 2024 registrou consumo excessivo e desproporcional de 827 kWh, alcançando o importe de R$ 784,45 (Id. 116499394). Atribui o aumento injustificado à substituição unilateral do medidor de energia elétrica, ocorrida em 16 de março de 2024, razão pela qual pleiteia o refaturamento do débito e compensação por danos morais (Id. 116499394) A decisão de Id. 116603212 deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito impugnado e proibir a interrupção do fornecimento do serviço essencial (Id. 116603212). O mesmo pronunciamento deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova (Id. 116603212). A concessionária ré informou a suspensão do débito e comprovou a ausência de anotações desabonadoras contra o nome da autora (Id. 117922401). Paralelamente, a ré opôs embargos de declaração (Id. 117760853) contra a decisão liminar, alegando a omissão do juízo na fixação de teto para a multa diária cominada (Id. 117760853). A ré apresentou contestação alegando que a cobrança é legítima e reflete o consumo real acumulado da unidade (Id. 119155529). Sustenta que realizou inspeção técnica em 16 de março de 2024 e constatou que a consumidora estava sem o medidor implantado no local (Id. 119155529). Defende que a instalação do novo equipamento regularizou a aferição e gerou a cobrança residual, inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar (Id. 119155529). Processualmente, suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, carência da ação por falta de interesse de agir e incompetência em razão de complexidade fática, impugnando também a gratuidade de justiça (Id. 119155529). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de julgamento antecipado (Id. 169331295), a autora manifestou a dispensa de novas provas, requerendo o julgamento imediato da lide no estado em que se encontra (Id. 172027428). É o relatório. Decido. As preliminares processuais arguidas pela ré em sede de contestação não merecem acolhimento (Id. 119155529). A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois a peça vestibular atende satisfatoriamente a todos os requisitos formais da legislação processual, contendo causa de pedir clara, narrativa lógica e pedidos perfeitamente delineados (Id. 116499394). A autora instruiu a demanda com o documento de identificação pessoal, o histórico de consumo e as faturas de…

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