Processo 0801634-15.2023.8.18.0034
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801634-15.2023.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JERFESON BRUNO PASSOS SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de JERFESON BRUNO PASSOS SOUSA, acusado da prática do crime previsto no art. 218-C, §1º, do Código Penal — divulgação não consentida de cena de sexo ou pornografia, com causa de aumento de pena decorrente da relação íntima de afeto pretérita com a vítima e do fim de vingança ou humilhação —, em desfavor de ANA BEATRIZ LIMA RODRIGUES, com fatos ocorridos em 20 de março de 2022, na cidade de Água Branca/PI. A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2024. O acusado foi regularmente citado e constituiu defesa particular, que apresentou resposta à acusação. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 24 de setembro de 2025, perante este Juízo, ocasião em que foram ouvidas a vítima Ana Beatriz Lima Rodrigues, as testemunhas do Ministério Público Nayla Vivia Sousa Lopes e Francisco de Lima Leal, bem como o informante Carlos Alberto Lima Júnior, acompanhado de advogada constituída. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução processual. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se de forma remissiva à denúncia, postulando a condenação do réu nos termos da exordial acusatória. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, ao argumento de que a vítima teria consentido com a divulgação do conteúdo. Alternativamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da pena em seu patamar mínimo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Não há nulidades, irregularidades processuais ou questões prejudiciais pendentes de exame. O feito tramitou em observância ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. A instrução foi integralmente realizada, com oportunidade de produção de provas por ambas as partes. Do mérito Do panorama normativo O art. 218-C do Código Penal tipifica como condutas criminosas o ato de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro material que contenha cena de estupro, ou de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima. Nesse contexto, a denominada “pornografia de vingança” subsume-se à causa de aumento prevista no parágrafo do referido dispositivo, a qual incide quando o agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou quando a divulgação ocorre com o fim de vingança ou humilhação, ensejando o aumento da pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). O delito é de natureza dolosa, exigindo a vontade consciente de praticar uma das condutas típicas descritas no tipo penal. O dolo, nesse caso, não demanda elemento subjetivo especial, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica, como o intuito de ofender a dignidade da vítima ou de obter vantagem econômica, bastando a ciência e a voluntariedade na divulgação do conteúdo sem consentimento. Da imputação e da tipificação realizada na denúncia Conforme narrado na exordial acusatória, atribui-se ao…
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