Processo 0801634-38.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801634-38.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Sumé
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 Processo: 0801634-38.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PRATA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria das Graças Prata da Silva contra o Banco Bradesco S/A. A parte autora contesta a validade do contrato de empréstimo consignado nº 333602796-0, no valor de R$ 911,67, alegando jamais ter realizado a contratação e requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização extrapatrimonial. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no Id. 110034266. Anotações necessárias. Antes da análise preliminar da peça vestibular, observo que a parte requerida atravessou petição de habilitação com documentos constitutivos, tendo apresentado defesa (Id. 110034266). Dispõe o CPC em seu art. 239, § 1º, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. É sabido e ressabido que o CPC prestigia o sistema que orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis. No caso dos autos, verifico que o réu compareceu ao processo antes mesmo de sua citação, suprindo-a, uma vez que inexiste vedação legal no sentido de que não possa o réu, tomando ciência que tramita ação contra ele, requerer sua habilitação e, inclusive, contestar (Id. 112264072), mesmo antes de ser citado. Assim sendo, estando em termos a petição inicial recebo-a. Deixo de determinar a citação da parte demandada, pelos fatos acima expostos, ou seja, pelo comparecimento espontâneo do réu. Atento ao princípio constitucional da razoável duração do processo e levando em conta a constatação empírica de que a auto composição, nesse tipo de demanda, tem se mostrado ínfima, dispenso a realização da audiência (preliminar) conciliatória neste momento processual, sem prejuízo das partes a requererem em qualquer fase do iter processual. Posto isso, 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Guia de custas retificada. 2. Considerando já haver réplica nos autos (Id. 115489282) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3. A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA. SUMÉ/PB, data da…

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