Processo 0801634-86.2025.8.15.0241
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801634-86.2025.8.15.0241 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIO LIRA DA SILVA Advogado do APELANTE: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601-A APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMA 1198 DO STJ. INAPLICABILIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, em demanda que discute descontos bancários supostamente indevidos não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em demanda consumerista que visa à declaração de inexistência de débito; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo com fundamento no Tema 1198 do STJ sem a demonstração concreta de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo hipóteses legais excepcionais, não aplicáveis às relações de consumo. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir em ações que discutem cobranças indevidas e inexistência de relação jurídica. 5. A exigência de prova de fato negativo, como a inexistência de contratação, revela-se inadequada e contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de emenda da petição inicial apenas quando presentes indícios concretos e individualizados de litigância abusiva, não sendo suficiente a invocação genérica desse fenômeno. 7. A decisão de origem não aponta elementos objetivos de abuso processual, limitando-se a presumir ausência de pretensão resistida, em desconformidade com a necessidade de fundamentação concreta. 8. Os documentos apresentados demonstram a ocorrência dos descontos questionados, sendo suficientes para o regular processamento da demanda. 9. A imposição de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação viola o devido processo legal e restringe indevidamente o direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações consumeristas que discutem a inexistência de débito. 2. O Tema 1198 do STJ exige demonstração concreta e individualizada de indícios de litigância abusiva para autorizar a imposição de diligências adicionais à petição inicial. 3. A exigência de prova de fato negativo ou de documentos não indispensáveis à propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.…
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