Processo 0801634-93.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801634-93.2026.8.14.0301 REQUERENTE: SERVULO SANTOS VALE REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos essenciais registrados nos autos. Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SÉRVULO SANTOS VALE em face do ESTADO DO PARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) (ID 171151260). O autor sustenta, em síntese, que participou do concurso público para o provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 1 – TJPA/2025 (ID 171151260). Informa que obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva, avançando para a fase de avaliação psicológica, realizada em 26 de outubro de 2025 (ID 171151259). Ocorre que, após a realização dos exames, foi considerado inapto e eliminado do certame (ID 167691713). Inconformado, alega a nulidade da etapa avaliativa sob o fundamento de ausência de transparência, aduzindo a não disponibilização do Estudo Científico do Cargo durante a sessão de conhecimento, a falta de motivação técnica individualizada no laudo síntese recebido e a suposta alteração da forma de aplicação de testes psicométricos em desacordo com os manuais de padronização (ID 171151260). Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo de eliminação, com a sua manutenção definitiva no certame e autorização para prosseguir nas demais etapas ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicológica pautada por critérios legais (ID 171151260). A tutela de urgência foi parcialmente deferida em sede de cognição sumária para suspender os efeitos da inaptidão e autorizar a participação do requerente nas demais fases do concurso (ID 165739733). Devidamente citados, os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação (ID 171151259). O Estado do Pará e o CEBRASPE suscitaram preliminares de litispendência, litigância de má-fé por ajuizamento sucessivo de ações com desistências estratégicas e incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa (ID 171151259). No mérito, defenderam a higidez e a legalidade da avaliação psicológica, destacando a existência de expressa previsão na Lei Estadual nº 10.803/2024 (artigo 13) e no edital do concurso (ID 171151259). Enfatizaram que os exames utilizaram instrumentos científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e que o autor não compareceu à Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, tampouco interpos recurso administrativo (ID 171151259). Destacaram, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça chancelou a legalidade da avaliação psicológica do certame no Pedido de Providências nº 0008788-56.2025.2.00.0000 (ID 6407476). Por fim, aduziram a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora e ressaltaram que, caso anulado o teste, o Tema 1009 do Supremo Tribunal Federal impõe a realização de novo exame, e não a aprovação direta (ID…
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