Processo 0801635-09.2023.8.18.0031
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801635-09.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTE DE PARNAÍBA PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA INTERESSADO: MAILTON FELIX DE AMORIM SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Mailton Félix de Amorim, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Apresentada denúncia em 11.10.2023 (id 47821842). Determinada em 30.10.2023 a notificação do acusado para apresentar defesa prévia e autorizada a incineração dos entorpecentes apreendidos (id 48502247). Apresentada defesa prévia em 15.12.2023 (id 50686533). Despacho designou audiência de instrução para 21.06.2024 (id 53020212). Juntada de auto de destruição de substância entorpecente (id 57197817). Certidão testificou não haver informações sobre a realização da audiência anteriormente designada (id 62220542). Proferida decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução para o dia 14/07/2025 – id. 67571935. MPE exarou ciência da audiência designada – id. 67656160. Certidão informando que na data de 07/03/2025 o réu estava preso – id. 71920026. Expedido ofício para intimação dos policiais militares arrolados como testemunhas (id. 71923685), bem como ofício a Penitenciária Mista de Parnaíba, requisitando a apresentação do réu para audiência – id. 71923325. Certidão emitida no dia 14/07/2025 aduzindo que o réu não mais se encontra recolhido na Penitenciária Mista de Parnaíba, estando com monitoramento eletrônico – id. 79082048. Em 14.07.2025 foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do réu para regularizar sua representação processual e redesignada a audiência de instrução para o dia 06.04.2026, às 10h, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (Luís Carlos Pereira das Neves – PM e Francisco das Chagas Souza Filho – PM) e interrogatório do acusado (id 79098923). Em 08.10.2025 foi expedida intimação via sistema para a advogada habilitada, em que pese não conste nos autos procuração (id 84101158). Em 15.12.2025 foi proferido despacho redesignando a audiência para 05.02.2026 (id87975166). Acostada ata da audiência realizada na data aprazada, consta que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPE - FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO e LUÍS CARLOS PEREIRA DAS NEVES, e procedido o interrogatório do acusado (id 90168950). Em 11.02.2026 o MPE apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id 90517888). A defesa apresentou alegações finais em 24.02.2026, pugnando pela manutenção do reconhecimento da invasão domiciliar ilícita, conforme decidido em sede de audiência de custódia, reconhecimento da ilicitude das provas produzidas a partir da apreensão e, subsidiariamente, absolvição do réu (id 91225947). É o relatório. Passo a decidir. 2 Da imputação Veja-se o tipo penal imputado ao denunciado: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar…
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