Processo 0801635-24.2024.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801635-24.2024.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801635-24.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: GABRIELA LIMA NUNES REU: INSS DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO que seja oficiada a Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de que designe assistente social para elaboração de estudo socioeconômico relativo ao núcleo familiar da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o laudo abordar, necessariamente: 1. Qual a composição do núcleo familiar, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93; 2. Qual a renda mensal bruta familiar, conforme art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/07; 3. Se foram apresentados comprovantes de renda ou se a conclusão baseia-se apenas em declarações colhidas durante a visita social; 4. Se as condições socioeconômicas observadas são compatíveis com a renda informada; 5. Se a residência é própria, alugada ou cedida; 7. Descrição das condições da residência, móveis, bens relevantes, bem como da localização e da infraestrutura disponível. Deverá o assistente social responder, ainda, aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a Autarquia Ré), nos termos do art. 465, §1º, do CPC, salvo se já o tiverem feito. De modo diverso dos requerimentos de benefício por incapacidade, a solicitação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, prevista na lei 8.742/93 não teve alterações com as mudanças dispostas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No entanto, por critério de interpretação extensiva, é possível a aplicação do referido parâmetro normativo por se tratar de demanda massiva contra o INSS, ainda que seja diferente das demandas previdenciárias, são semelhantes no que concerne à produção de prova pericial. A inovação legislativa traz como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio, já que antecipa a elaboração da prova pericial (agora feita antes da contestação), bem como apresenta maior probabilidade de autocomposição por meio de apresentação e aceita de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica. Diferente do rito anterior, no qual ocorria a citação da autarquia ré, e apenas depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, em um alongamento do curso processual. Por isso, este juízo tem optado por interpretar de forma extensiva o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com o intuito de a) antecipar a realização da prova pericial médica, quando necessária (ponto positivo pois o perito terá contato com o autor em data mais próxima da de sua alegação de ocorrência de deficiência, o que lhe permitirá analisar com melhor precisão sua situação de saúde); b) tornar mais célere a marcha processual, em busca de maior satisfação para as partes. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, oficiando-se o médico perito judicial, Dr. JOSÉ LUSTOSA ELVAS BARJUD FILHO, CRM 4556/PI, para que disponibilize data desimpedida para realização da perícia médica, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente…

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