Processo 0801635-38.2023.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801635-38.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RAIMUNDO DA COSTA E SILVA - ME REQUERIDO: HUGO LEONARDO DE QUEIROZ, REDECARD S.A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC). Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC. Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor. Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.