Processo 0801635-39.2026.8.15.3021
TJPB • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA INTEGRADA DO LITORAL SUL - CAAPORÃ N° DO PROCESSO 0801635-39.2026.8.15.3021 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). IMPETRANTE: MUNIQUE MARINHO VIEIRA DE LIMA BATISTA. IMPETRADO: ALEKSANDRO PESSOA, KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Munique Marinho Vieira de Lima Batista, vereadora em pleno exercício do mandato no Município de Conde, impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, em face de pretensos atos ilegais imputados ao Presidente da Câmara Municipal de Conde, Aleksandro Pessoa, e à Prefeita Constitucional do Município de Conde, Karla Maria Martins Pimentel (ID 161951230). Aduziu a impetrante que a Chefe do Executivo Municipal encaminhou à Casa Legislativa a Mensagem nº 020, acompanhada do Projeto de Lei nº 019/2026, solicitando a deliberação em regime de urgência urgentíssima para autorizar a contratação de operação de crédito interno com o Banco do Brasil S.A. no montante de até trinta milhões de reais (ID 161951232). Sustentou que, na mesma data do recebimento, o Presidente da Câmara editou o Edital de Convocação convocando sessão extraordinária para o dia 30 de junho de 2026, durante o recesso parlamentar, a fim de votar a matéria em turno definitivo (ID 161951231). Alega a parlamentar a existência de vícios formais e materiais no processo legislativo, sob o argumento de que a proposição desatendeu às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal por não vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração de adequação orçamentária. Apontou, ainda, violação ao princípio da especificidade orçamentária ante a ausência de detalhamento das despesas de capital, inconstitucionalidade da delegação ilimitada para abertura de créditos adicionais e desvio de finalidade no uso da urgência e do recesso. Requereu a concessão de liminar para suspender a deliberação do projeto e, ao final, a confirmação da ordem para anular o processo de formação da lei (ID 161951230). Comprovação do recolhimento das custas processuais acostada aos autos (ID 161951246). Por meio da decisão de ID 161959476, este Juízo deferiu a medida liminar para determinar a imediata suspensão da deliberação ou votação do Projeto de Lei nº 019/2026 na Sessão Legislativa Extraordinária designada para o dia 30 de junho de 2026, sob pena de multa diária pessoal ao Presidente do Poder Legislativo local. Posteriormente, a impetrante atravessou a petição de ID 162096628, noticiando o suposto descumprimento deliberado da ordem judicial. Afirmou que a sessão extraordinária foi realizada no dia 30 de junho de 2026, oportunidade em que o projeto de lei foi aprovado e, em seguida, sancionado e publicado como Lei Municipal nº 1.386/2026 no Diário Oficial do Município (ID 162096629). Em razão disso, requereu a declaração de nulidade absoluta e ineficácia da lei por arrastamento, a majoração e execução de astreintes, o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD nas contas pessoais dos impetrados e a expedição de ofícios obstativos ao Banco do Brasil S.A. e à Secretaria do Tesouro Nacional. O Município de Conde requereu seu ingresso no feito como terceiro interessado e apresentou manifestação (ID 162151769). Arguiu a perda superveniente do objeto da impetração preventivo em virtude da aprovação e promulgação da norma impugnada. No tocante aos pedidos de sanção e constrição patrimonial, demonstrou que a certidão de expedientes do sistema PJe revela a expedição…
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