Processo 0801635-42.2020.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801635-42.2020.8.18.0054 APELANTE: LUIS DE LICINDO Advogado(s) do reclamante: ANSELMO ALVES DE SOUSA APELADO: ANTONIO CELIOMAR DE LIMA Advogado(s) do reclamado: PERICLES DIAS ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR REBANHO. DANOS EM PLANTAÇÃO. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais c/c danos morais, reconhecendo a responsabilidade do proprietário de rebanho por danos causados à propriedade rural vizinha, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O recorrente sustenta insuficiência probatória quanto à invasão dos animais e à extensão dos prejuízos, alega culpa concorrente da parte autora, impugna a configuração do dano moral e, subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra que os animais de propriedade do recorrente invadiram a propriedade do autor e causaram os danos alegados; (ii) estabelecer se a indenização por danos materiais pode ser mantida diante da ausência de elementos suficientes para sua exata quantificação; e (iii) determinar se a condenação por danos morais é devida e se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O boletim de ocorrência e a mídia audiovisual juntados aos autos corroboram a alegação de invasão da propriedade e de destruição da plantação, conferindo verossimilhança à narrativa autoral. O réu não produz prova apta a afastar os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A demonstração da ocorrência do dano material autoriza o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que inexistam elementos técnicos ou documentais suficientes para aferir, com precisão, a extensão econômica do prejuízo. A ausência de parâmetros objetivos para a quantificação do dano impede a manutenção do valor fixado na sentença, impondo a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Os danos morais decorrem da conduta ilícita reconhecida nos autos e não se confundem com mero dissabor, sendo admissível sua cumulação com os danos materiais. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prova documental e audiovisual idônea, não infirmada pela parte ré, é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano e o dever de indenizar. Reconhecida a existência do dano material, a ausência de elementos aptos à sua exata quantificação autoriza a apuração do valor da indenização em liquidação de sentença. A insuficiência probatória quanto ao montante do prejuízo não afasta o dever de reparar quando comprovada a ocorrência do dano. Os danos morais podem ser cumulados com os danos materiais oriundos do mesmo fato ilícito. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os…
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