Processo 0801635-74.2026.8.15.0261
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: pia-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801635-74.2026.8.15.0261 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] AUTOR: L. L. A. R.REPRESENTANTE: MAYZA LUIZ RODRIGUES REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por LOUISE LORENA AMÂNCIO RODRIGUES, representada por sua genitora Mayza Luiz Rodrigues, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS c/c pedido de antecipação de tutela. Eis um breve relato. Decido. 1. Da gratuidade judiciária: Inicialmente, defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Do pedido de tutela antecipada: Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC). O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que ela não possa ressarcir a parte contrária dos valores recebidos caso saia perdedora no final da demanda. Ademais, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o(a) autor(a) entende possuir já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a incapacidade da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico perante perito daquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público. Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Produção antecipada da perícia médica: Considerando que o objeto da presente demanda recai sobre o preenchimento do requisito econômico do benefício e a alegada incapacidade da parte autora, inicialmente, determino a produção antecipada da perícia médica como forma de dar celeridade processual (art. 4º, CPC) e viabilizar a autocomposição (art. 381, II, CPC), nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. NOMEIO o Médico perito, cadastrado…
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