Processo 0801635-91.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801635-91.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DOMINGAS RIBEIRO SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: IVEA BEATRIZ LIMA SOARES - MA19864 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) DEMANDADO: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS RIBEIRO SOUZA em face de MBM SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, viúva e de pouca instrução, mantendo conta corrente junto ao Banco Bradesco exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e única fonte de subsistência. Afirma que, ao analisar os extratos bancários, constatou descontos mensais não autorizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. Sustenta que jamais contratou plano de previdência privada, seguro de vida ou serviço similar junto à ré MBM, nem autorizou débitos automáticos em sua conta bancária em favor da referida empresa. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, a restituição em dobro da quantia descontada e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, conexão processual, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. Arguiu, ainda, como prejudiciais de mérito, prescrição trienal, prescrição quinquenal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade do sistema de débito automático, afirmando que a autorização do débito é concedida diretamente pelo cliente à instituição destinatária, cabendo ao banco apenas executar a operação, sem ingerência sobre a contratação e sem auferir proveito econômico próprio. Asseverou inexistir falha na prestação do serviço, bem como ausência de dano moral e de fundamento para repetição em dobro, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. A ré MBM SEGURADORA S/A também apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual e inépcia da inicial, por entender que os fatos narrados não conduziriam logicamente à conclusão pretendida. No mérito, afirmou que a autora teria contratado regularmente seguro de vida e/ou acidentes pessoais por intermédio de corretora de seguro com início em fevereiro de 2021, sustentando que os pagamentos teriam sido realizados por mais de um ano, o que evidenciaria a regularidade da contratação. Aduziu, ainda, que os documentos contratuais teriam sido perdidos em razão das fortes chuvas e enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, circunstância que teria motivado a lavratura de ata notarial. Argumentou que o cancelamento do seguro ocorreu na esfera administrativa após suspensão dos pagamentos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência UNA com a presença da autora e de ambos os réus, devidamente representados por prepostos e advogados. Na assentada, não houve acordo. Os depoimentos foram dispensados e as partes…
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