Processo 0801636-11.2020.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801636-11.2020.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801636-11.2020.4.05.8400 APELANTE: S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TELMA MARIA DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN10435 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO ART. 919, § 1º, DO CPC. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta pelos embargantes (S. Dantas Empreendimentos Imobiliários Ltda e Telma Maria Dantas) nos autos de Embargos à Execução, suspendendo o prosseguimento dos atos executórios até o julgamento do recurso pelo Tribunal. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel descrito no ID nº 4058400.12787439 (apartamento nº 902 do Edifício Vila Nova One Appartements, Jardim Paulista, São Paulo/SP), afastando a alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução teria confundido o regime do art. 1.012 do CPC com o regime próprio do art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) a ausência de garantia do juízo e a inexistência de condenação específica obstariam o reconhecimento do efeito suspensivo ope legis ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em consonância com o art. 1.012 do CPC, segundo o qual a apelação possui, como regra, efeito suspensivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso. Trata-se de consequência jurídica decorrente da própria sistemática recursal, não constituindo faculdade do magistrado nem providência dependente de requerimento da parte. 4. Uma vez interposta a apelação contra a sentença que julgou os embargos à execução, a eficácia da decisão recorrida permanece suspensa até o julgamento pelo Tribunal, sempre que a controvérsia submetida à instância recursal puder repercutir na continuidade dos atos executórios. 5. Não procede a alegação de confusão entre regimes jurídicos, tampouco a tese de que o efeito suspensivo dependeria da existência de condenação específica, pois tal efeito decorre da própria natureza do recurso interposto contra sentença de mérito. 6. Inaplicável, na espécie, o art. 919, § 1º, do CPC, uma vez que a controvérsia não diz respeito à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mas ao exame do efeito suspensivo decorrente da própria apelação interposta contra a sentença que os julgou. 7. A decisão recorrida examinou adequadamente a natureza jurídica do recurso interposto e os efeitos processuais da apelação, encontrando-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação processual aplicável, não se identificando irregularidade capaz de justificar sua reforma ou reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apelação interposta contra sentença proferida em embargos à…

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