Processo 0801636-79.2025.8.18.0077

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801636-79.2025.8.18.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801636-79.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar] APELANTE: MARIA AMELIA MOREIRA SOARES APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de origem. A parte apelante sustenta a desnecessidade da emenda à inicial e requer a reforma da sentença. O apelado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à comprovação da autenticidade da demanda e do interesse de agir, diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI estabelece que, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação, da regularidade da representação processual e da existência do interesse de agir, nos termos do art. 139 do CPC, sem violação ao princípio do acesso à justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da demanda. 6. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à comprovação da autenticidade da demanda e do interesse de agir quando presentes indícios concretos de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3. A decisão recorrida que observa a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ deve ser mantida." Dispositivos…

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