Processo 0801637-21.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801637-21.2024.8.18.0038 APELANTE: ERNESTINA VIRISSIMO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Inteligência do artigo 139 do CPC. II - In casu, mostra-se diligente a determinação de juntada de documentos, especialmente extratos bancários, pela parte autora da ação, a fim comprovar indícios mínimos de seu direito, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Inteligências das Súmulas nºs 26 e 33, ambas do TJPI. III - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNESTINA VIRISSIMO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a inexistência de preclusão quanto à não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda à inicial, tendo em vista o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Sustenta que a procuração apresentada preenche os requisitos legais, tendo sido assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida. No mérito, afirma que a juntada do histórico de consignações comprova os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e, portanto, constitui início razoável de prova do alegado. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento da ação. Ao final, requer a anulação da sentença para que o feito tenha regular seguimento e seja proferido julgamento de mérito (Id 28736286). Foram apresentadas contrarrazões, refutando as alegações recursais pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 28736288). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos…
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