Processo 0801637-26.2024.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801637-26.2024.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801637-26.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DELFINO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO DELFINO DA SILVA, qualificado (a), por Advogado, manejou ação declaração de inexistência de dívida, c/c reparação em danos materiais e morais, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM BNP), qualificado, sustentando em apertada síntese, que é aposentado pela Previdência Social – aposentadoria especial rural, e que recebe seus proventos por determinação do órgão pagador perante o Banco Bradesco S/A, mas que descobriu que os seus proventos eram creditados a menor, razão pela qual, procurou o INSS, quando lhe foi informado que existia perante aquele órgão a averbação de um contrato de empréstimo consignado de nº 355926844 - R$ 3.368,40 (três mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), em parcelas mensais de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), sobre o qual havia autorização para débito em folha de pagamento. Anexou o extrato de consignação fornecido pelo INSS, acompanhado de outros documentos. Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação aduzindo, em suma, regularidade da contratação, arguiu preliminar de carência de ação e decadência, e, no mérito, ausência de danos a serem indenizados. Pugnou ao final, pela total improcedência da demanda. Anexou o contrato negado na inicial pactuado pela digital. Impugnação à contestação. Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, pugnou pela produção de prova pericial no contrato anexado aos autos pela instituição financeira. Deferido o pedido de realização de prova pericial com a nomeação de perito para realização da referida prova. Laudo pericial (id, 154411813). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora reiterou a manifestação de ausência de contratação, enquanto o promovido não se pronunciou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Mérito. Preliminar – decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Neste sentido, rejeito a preliminar. Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito Amealhando toda a prova contida nos autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação dos supostos empréstimos consignados. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186). No caso em tela, fundamenta a parte autora o seu pedido no fato de que…

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