Processo 0801637-56.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801637-56.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801637-56.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: JOSE AMAURI DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Amauri dos Santos contra a decisão monocrática de ID 31033263, por meio da qual, nos autos do presente Agravo de Instrumento, este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), mantendo, por ora, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, no cumprimento de sentença nº 0078089-35.2006.8.22.0003, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, alegando, em síntese, ausência de enfrentamento da irreversibilidade fática da medida, consistente na retirada do agravante e de sua família de imóvel residencial ocupado há décadas; do suposto esvaziamento material do objeto recursal; e da alegada prejudicialidade externa, em razão da existência de recursos que discutiriam a validade da adjudicação e da própria imissão na posse, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para suspender a ordem de imissão na posse (ID 31107939). Após a decisão embargada, o Ministério Público apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo não provimento do recurso e consignando, ainda, que os presentes embargos de declaração não se prestam à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o indeferimento da tutela recursal, razão pela qual devem ser rejeitados (ID 31522052). Quanto aos presentes embargos, determinou-se a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC (ID 31151881), sobre o que transcorreu in albis o prazo correspondente (ID 31524921). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do acerto ou desacerto do julgado. No caso, não se verifica qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Veja-se o teor da decisão embargada: [...] Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a tutela recursal reclama probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que, no curso da execução, foram adotadas providências voltadas à consolidação da posse do imóvel adjudicado ao Município, tendo o Juízo determinado a expedição de mandado de imissão na posse; inconformado, o executado maneja o presente agravo, sustentando a necessidade de suspensão do ato por suposta irreversibilidade e pela existência de controvérsias paralelas ainda pendentes de julgamento. Em juízo de…

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