Processo 0801637-89.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801637-89.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801637-89.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: P. R. D. S. L., E. M. D. S. L.REPRESENTANTE: CONCEICAO CARLOS DA SILVA REU: P&P TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Alimentos, ajuizada por P. R. D. S. L. e E. M. D. S. L., ambos menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, CONCEIÇÃO CARLOS DA SILVA, todos qualificados nos autos, em face de P&P TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, pessoa jurídica também qualificada. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 111825332), que em 14 de março de 2025, por volta das 07h30, o genitor dos menores, Sr. Romerito Germano Leal e Silva, foi vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido na BR-040, km 175, no município de João Pinheiro/MG. Narra que o falecido conduzia o veículo VW/30.330, placa KGR-4C36, quando foi atingido pelo veículo Mercedes Benz/Actros, placa RFH-4B45, de propriedade da empresa ré. Sustenta que o acidente ocorreu porque o veículo da demandada invadiu a faixa de rolamento contrária, vindo uma de suas unidades de carga a tombar sobre a pista e colidir frontalmente com o caminhão conduzido pela vítima. O Sr. Romerito foi socorrido, mas veio a óbito em 24 de março de 2025, conforme certidão de óbito anexada (ID 111825334). Afirmam os autores que, com o falecimento do genitor, que era o provedor da família, enfrentam grave abalo moral e dificuldades financeiras. Alegam que tentaram contato com a empresa ré para uma solução amigável, sem sucesso, conforme demonstram as conversas juntadas (ID 111825335). Com base nesses fatos, fundamentam a responsabilidade civil da ré no ato ilícito praticado por seu preposto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requerem, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de um salário mínimo nacional. No mérito, pedem: a) a confirmação da tutela para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até que os autores atinjam a maioridade; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) o ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 21.654,00 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), referentes a despesas com passagens, hospedagem e funeral, devidamente comprovadas (ID 111825337); d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugnaram pela concessão da justiça gratuita e pela intervenção do Ministério Público. A decisão de ID 113834255 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito naquele momento processual, e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 115205190), a empresa P&P TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA apresentou contestação (ID 116554232). Em sede de preliminares, requereu a suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias do acidente, com base no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a necessidade de chamamento ao processo da empresa AVÍCOLA SÉRGIO ALVES LTDA (CNPJ 07.845.930/0001-95), sob o argumento de que o falecido prestava serviços de transporte para esta, que seria a tomadora direta dos serviços e, portanto, corresponsável. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos,…

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