Processo 0801638-46.2025.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801638-46.2025.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801638-46.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA HELENA ARAUJO MELLO Advogado do(a) AUTOR: DAVI DIEGO NEVES SANTOS - MA26702 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA HELENA ARAÚJO MELLO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a qual afirma não ter celebrado. Aduz que os descontos perduram ao longo dos anos, sem previsão de término, pleiteando a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, conexão e falta de interesse de agir. No mérito sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes no julgamento separado das ações, principalmente pelo fato de serem contratos distintos. Este processo trata de empréstimo de reserva de margem consignável; o outro processo questiona a cobrança de tarifa bancária, dependendo da apresentação de provas específicas, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia decorre de relação jurídica de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais no benefício previdenciário da autora, renova-se continuamente a lesão, de modo que não há falar em prescrição das parcelas mais recentes. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos realizados. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora logrou comprovar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, conforme extratos acostados aos autos, os quais demonstram cobranças sob a rubrica de empréstimo vinculado à RMC desde, ao menos, novembro de 2020 . Por outro lado, o réu, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…

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