Processo 0801638-50.2025.8.10.0084

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801638-50.2025.8.10.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801638-50.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: JORZEMAR SILVA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CURURUPU S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reconhecimento de tempo de contribuição movida por JORZEMAR SILVA em face do MUNICÍPIO DE CURURUPU, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter exercido atividades laborais junto ao ente municipal, na função de Técnica de Enfermagem, de forma descontínua, em distintos períodos, especialmente nos anos de 2013, 2017, 2018, 2020 e 2021, mediante contratos administrativos por tempo determinado, com atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF) e na Secretaria Municipal de Saúde, em regime de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz a autora que, a despeito da efetiva prestação dos serviços e da incidência de descontos previdenciários sobre sua remuneração, o Município requerido não procedeu ao correto repasse das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou o fez de forma incompleta, ocasionando a ausência de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprometendo, por consequência, o cômputo regular de seu tempo de contribuição para fins previdenciários, sobretudo para a futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Decisão em ID 165691636 indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação da parte requerida. O Município requerido foi citado e apresentou contestação (ID 171605361), na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis, e de falta de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, negou os fatos narrados na exordial, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica em ID 173935481. Instadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas, ambas as partes declararam expressamente que não possuem provas adicionais a produzir, pugnando pela autora pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado deve proceder ao julgamento antecipado do pedido formulado na petição inicial quando não houver necessidade de produção de outras provas. Tal hipótese resta configurada na presente demanda, porquanto a controvérsia instaurada entre as partes é de natureza predominantemente jurídica e encontra-se suficientemente elucidada pelo conjunto probatório documental já carreado aos autos, não se revelando útil ou necessária qualquer dilação probatória adicional. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente que não têm novas provas a produzir, corroborando a adequação do julgamento imediato. 2.1. PRELIMINARES No que se refere à preliminar de inépcia da petição…

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