Processo 0801639-04.2024.8.14.0005
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801639-04.2024.8.14.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G. ALMEIDA DE SA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. ALMEIDA DE SA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em face da decisão interlocutória de ID 115159093. Sustenta a embargante a existência de omissão no referido julgado, uma vez que este limitou-se a analisar o pedido de efeito suspensivo, olvidando-se de apreciar os pedidos de: a) exibição da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB); b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova; e c) exclusão ou abstenção de inclusão do nome da empresa e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de omissões, as quais passo a sanar nesta oportunidade, integrando a decisão anterior. 2.1. Da Exibição da Via Originária do Título A embargante requer que a instituição financeira apresente a via original da Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução. Todavia, tal pretensão não prospera. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico. Nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares possuem o mesmo valor probante dos originais. Cabe ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de depósito do título em cartório apenas quando houver dúvida plausível e justificada sobre a autenticidade do documento digitalizado, o que não se verifica de plano no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES . REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Precedentes . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2071098 MT 2023/0146259-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO . DESNECESSIDADE. 1. Ação de…
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