Processo 0801639-59.2026.8.15.0731
TJPB • Interdição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, s/n, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801639-59.2026.8.15.0731 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação] REQUERENTE: REGINA CLECIA DA CONCEICAO REQUERIDO: NEUZA JARDILINA DA CONCEICAO Vistos. REGINA CLÉCIA DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação de Interdição com pedido de curatela em face de sua genitora, NEUZA JARDILINA DA CONCEIÇÃO, sustentando que a requerida apresenta importante comprometimento cognitivo decorrente de patologias neurológicas progressivas, encontrando-se incapaz de praticar, de forma autônoma e consciente, os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Requereu a decretação da interdição, a nomeação definitiva da autora como curadora e a fixação dos limites da curatela. Foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória. Realizada a audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, constatou-se, por meio de registro audiovisual, que a interditanda se encontrava acamada, sem condições de estabelecer comunicação, restando inviabilizada sua entrevista pessoal. Diante da robusta documentação médica já acostada aos autos, a produção de perícia judicial foi considerada prescindível. A Curadora Especial manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que o laudo médico juntado aos autos comprova a incapacidade da interditanda para gerir seus próprios atos da vida civil, não se opondo à nomeação da filha como curadora definitiva. O Ministério Público opinou pela procedência da ação, reconhecendo a incapacidade relativa da interditanda para os atos da vida civil, nos limites da curatela, bem como pela nomeação definitiva da requerente como curadora, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado e da dispensa da perícia judicial A controvérsia comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o art. 753 do CPC estabeleça, como regra, a realização de prova pericial nas ações de interdição, no caso concreto sua produção mostra-se desnecessária. Isso porque os autos encontram-se instruídos com documentação médica contemporânea, subscrita por especialista em neurologia, exames de imagem e demais elementos probatórios suficientes para demonstrar o estado clínico da interditanda. Soma-se a isso o fato de que, durante a audiência de entrevista, restou constatada a absoluta severa dificuldade de comunicação e patente redução cognitiva, circunstância registrada em meio audiovisual. Assim, diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de controvérsia acerca do estado incapacitante da interditanda, a produção de perícia judicial apenas retardaria desnecessariamente a prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Do mérito Dispõe o art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Código de Processo Civil prevê: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV –…
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