Processo 0801639-64.2023.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801639-64.2023.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0801639-64.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELITA DOS SANTOS FERNANDES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MANOELITA DOS SANTOS FERNANDES propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) II - A concessão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada de acordo com os parâmetros do Art. 300 do NCPC de modo que a Ré: - Abstenha-se de cobrar valores a título de TERMO DE NEGOCIAÇÃO DE PARCELAMENTO, identificado pelo número 382830, sob pena de multa equivalente ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a cada cobrança efetuada. (...) V - A condenação da Ré pelos danos morais causados a parte Autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) levando-se em conta a gravidade do dano causado e capacidade econômica da Ré, uma vez que a questão de fato não oferece maiores controvérsias, não houve qualquer contribuição da parte Autora para o evento danoso e, por outro lado restam, comprovados a negligência e os descontroles da Ré, que atua no mercado objetivando VI - A procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade do contrato sob a nomenclatura TERMO DE NEGOCIAÇÃO DE PARCELAMENTO, sob o número 382830, bem como, o cancelamento da dívida atribuída ao mesmo, que somam o valor total de R$ 14.797,00 (quatorze mil setecentos e noventa e sete reais), os quais já foram pagos a quantia de R$ 3.107,37 (três mil cento e sete reais e trinta e sete centavos) referente a 21 (vinte e uma) parcelas. VII - Que a Ré seja condenada a restituir todos os valores pagos pela Autora no importe de R$ 3.107,37 (três mil cento e sete reais e trinta e sete centavos) referente a 21 (vinte e uma) parcelas, bem como, as que ocorrerem no decorrer desse processo, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. (...)" Relatou como causa de pedir que é titular da unidade consumidora código 20647797, instalação nº 0410914045, e que o fornecimento de energia da residência anteriormente estava vinculado a terceiro. Sustentou que, em março de 2021, funcionários da sociedade ré compareceram ao imóvel para efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito e, diante da ameaça de interrupção do serviço essencial durante o período pandêmico, acabou assinando termo de negociação e parcelamento de dívida que não reconhece. Alegou que passou a receber cobranças referentes ao TOI nº 7678286, inclusive parcelamento em 100 parcelas de R$ 147,97, embora já houvesse decisão judicial anterior determinando o cancelamento dos TOIs relacionados à unidade consumidora. Afirmou que, ao questionar a ré sobre a cobrança do parcelamento, obteve a informação de se tratar de débito referente a consumo do antigo inquilino, exportado para a autora quando da realização da transferência de titularidade. Defendeu a inexistência da dívida, a abusividade da conduta da concessionária e a ocorrência de danos morais. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 43840466, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, determinada a citação da ré e deferida a tutela de urgência para determinar que a sociedade ré se abstivesse de cobrar o parcelamento impugnado, sob pena de…

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