Processo 0801639-74.2024.8.10.0050

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801639-74.2024.8.10.0050
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0801639-74.2024.8.10.0050 EXEQUENTE(S): MARIA LUCIA PEREIRA DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 EXECUTADO(A)(S): SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que foi concedido à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para dar prosseguimento ao feito, mediante a indicação de bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (ID 173043144). Todavia, transcorrido in albis o prazo (ID 175001622), não houve qualquer manifestação. Nesse sentido, é imprescindível ressaltar que a observância da regra contida no § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil restringe-se ao procedimento comum, haja vista que, nos Juizados Especiais Cíveis, a intimação pessoal para extinção do processo, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do art. 51, § 1°, da Lei n° 9.099/1995. A propósito, nota-se que o caput do art. 485 do CPC indica as hipóteses de extinção, “além dos casos previstos em lei”, ao passo que o § 1° do art. 51 da Lei de Juizados estabelece que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”. Nessa linha de raciocínio, colhe-se da jurisprudência pátria esse entendimento: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. ABANDONO CONFIGURADO. ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 9.099/95, norma específica que rege os Juizados Especiais, afasta expressamente a exigência de intimação pessoal para extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, que prevalece sobre o art. 485, §1º, do CPC. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa no âmbito dos Juizados Especiais independe de intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. A inércia do exequente após regular intimação por seu patrono justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. As disposições do art. 485, §1º, e do art. 921, III, do CPC são inaplicáveis aos Juizados Especiais quando conflitantes com os princípios e normas da Lei nº 9.099/95. [...] 5. A desídia da parte exequente autorizou, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Inexistindo nulidade e garantido o devido processo legal, impõe-se a manutenção da sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. (TJMT, N.U 1015691-17.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2025, Publicado no DJE 19/11/2025). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA. PREVALÊNCIA…

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