Processo 0801639-80.2025.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801639-80.2025.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801639-80.2025.8.20.9000 Polo ativo LUANA CAROLINE COSTA FERREIRA Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA, IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0801639-80.2025.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0883897-19.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: LUANA CAROLINE COSTA FERREIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E OUTROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CONCORRENTES PARDOS E NEGROS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ZONA DUVIDOSA ACERCA DO FENÓTIPO. PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO. TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA. CONFIRMAÇÃO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUANA CAROLINE COSTA FERREIRA contra decisão interlocutória (Id. 34766855) proferida pelo 2°Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0883897-19.2025.8.20.5001, promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o ato da Comissão de Heteroidentificação do concurso da SEEC/RN, e restabelecer sua classificação como cotista racial, sob o fundamento, em síntese, de que a heteroidentificação é legítima, não cabendo, em sede liminar, substituir o juízo administrativo por avaliação judicial sumária, ausente prova incontestável do fenótipo, além de destacada a reversibilidade da reclassificação. Nos autos de origem, a agravante ajuizou ação visando à anulação do ato que a desenquadrou das vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) no concurso público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC/RN, para o cargo de Professor de Ciências Biológicas, regido pelo Edital 01, de 16 de outubro de 2024. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que na fase de heteroidentificação do certame objeto da lide foi considerada não enquadrada, todavia, aquela já havia se submetido a outras etapas de heteroidentificação, em anos anteriores, tendo sido reconhecida como parda. Argumenta, ainda, que entrou com recurso administrativo, que foi indeferido. Escorado nisso, a parte agravante requereu a tutela antecipada da…

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