Processo 0801640-23.2022.8.18.0045

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801640-23.2022.8.18.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801640-23.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Variação Cambial] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇA (URV). Fora determinada a intimação da parte que figura no polo ativo para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, bem como para promover os atos necessários ao seu regular andamento, sob pena de extinção do processo. A parte que figura no polo ativo foi devidamente intimada, contudo permaneceu inerte (ID 88638251). Fundamento e decido. O processo civil brasileiro estrutura-se sob o princípio da inércia da jurisdição, cabendo à parte interessada promover os atos necessários ao regular andamento do feito. No caso concreto, verifica-se que a parte que figura no polo ativo, embora regularmente intimada para dar impulso ao processo, permaneceu inerte, deixando de praticar atos que lhe incumbiam, circunstância que configura inequívoco abandono da causa. Ressalte-se que a extinção por abandono exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, providência devidamente observada nos autos. A inércia injustificada da parte que figura no polo ativo por prazo superior a 30 (trinta) dias, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Diante desse cenário, não subsiste fundamento para a continuidade da presente demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III c/c §1º). Condeno a parte que figura no polo ativo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Obrigação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Não vislumbro interesse recursal, caso em que a presente transita em julgado nesta oportunidade, Assim, tudo integralmente cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Castelo do Piauí, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Substituto

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