Processo 0801640-41.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801640-41.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE DEUS ARAUJO DE OLIVEIRA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE DEUS ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que a autora, aposentada e titular de conta bancária utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar, identificou desconto no valor de R$ 2.979,82, referente a suposto seguro prestamista vinculado à apólice nº 107700000038, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que buscou solução administrativa, ocasião em que teria sido informada acerca do cancelamento do serviço, sem, contudo, obter a restituição do valor debitado. Alega inexistência de contratação válida, prática abusiva e falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$ 5.959,64, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.959,64. Petição inicial instruída com documentos (ID nº 92876772 e seguintes). O despacho de ID nº 95258285 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, determinando a citação da parte requerida. A requerida apresentou contestação no ID nº 96753136. Preliminarmente, suscitou a ocorrência de advocacia predatória e a ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a avença foi celebrada em 28/08/2020, com vigência até 28/08/2026, capital segurado de R$ 26.823,86 e prêmio único de R$ 2.979,82. Sustentou, ainda, a inexistência de venda casada ou ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de danos morais. Juntou documentos nos IDs nº 96753138 a 96753141, dentre eles certificado individual e condições gerais do seguro. Certificada a tempestividade da contestação no ID nº 98661342, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme ato ordinatório de ID nº 98661807. Réplica apresentada no ID nº 100320755, por meio da qual a autora impugnou as teses defensivas, sustentou a inexistência de proposta de adesão devidamente assinada, reiterou a alegação de venda casada e renovou os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.…
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