Processo 0801640-50.2024.8.10.0053

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801640-50.2024.8.10.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801640-50.2024.8.10.0053 - PJE. 1º APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS REIS NETO ADVOGADA: ESTER S DE NOVAIS (OAB/MA 20.279), GUSTAVO S BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/MA 29.016-A). 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/MA 29.016-A). 2º APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS REIS NETO. ADVOGADA: ESTER S DE NOVAIS (OAB/MA 20.279), GUSTAVO S BUENO (OAB/MA 16.270) PROC. DE JUSTIÇA: RODOLFO SOARES DOS REIS. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. Não merece prosperar o pedido de reconhecimento da prescrição dos descontados realizados antes de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, vez que, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição é quinquenal (TJ/MA. ApCiv 0800424-38.2023.8.10.0102, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023). II. Reconheço a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal, fazendo jus a parte autora apenas à restituição dos valores indevidamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles eventualmente descontados no curso do processo. III. Entendo pela rejeição da preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. IV. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). V. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. VI. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, o entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. VII. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a…

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