Processo 0801640-72.2025.8.15.0151

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801640-72.2025.8.15.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801640-72.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. No sistema dos Juizados Especiais, não há cobrança de custas processuais no primeiro grau de jurisdição. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu satisfatoriamente às determinações de emenda à petição inicial contidas nos despachos de ID 124398001, ID 125462045 e ID 136392002. O promovente acostou extratos bancários abrangendo o período solicitado (ID 125411062 a 125411070), comprovante de residência atualizado (ID 125724746) e a prova da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID 156852324). Dessa forma, estando a petição inicial em termos, passo à análise dos pedidos incidentais. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A demanda apresenta uma clara relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O promovente sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque militar (ID 124388742), referentes a empréstimos que afirma não ter contratado com o banco réu. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante a instituição bancária, bem como da verossimilhança das alegações — reforçada pela negação sistemática da existência da dívida e pela documentação apresentada —, a inversão do ônus probatório é medida necessária para equilibrar a relação processual. Ademais, exigir que o autor comprove a inexistência do negócio jurídico equivaleria a impor a produção de prova de fato negativo, também conhecida como "prova diabólica". Em contrapartida, o banco réu detém a guarda de toda a documentação pertinente e possui plena capacidade técnica de apresentar o instrumento contratual assinado e o comprovante de disponibilização do crédito. Portanto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que sejam imediatamente suspensos os descontos em seus rendimentos. Para o deferimento de tal medida, o artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC) exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora as alegações do autor tragam indícios fáticos, a questão ainda exige dilação probatória para verificar a regularidade da contratação. Em sede de cognição sumária, sem que tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à instituição financeira, não é prudente declarar, de imediato, a inexistência da relação jurídica para fins de sustação dos descontos. Nesse sentido, a suspensão compulsória dos pagamentos antes da citação da parte ré revela-se prematura. Não se verifica, neste momento, um perigo de dano irreparável que não possa aguardar a formação do contraditório, considerando que eventuais valores descontados poderão ser restituídos em dobro, com as devidas correções, ao final da demanda, caso os pedidos sejam julgados procedentes. Desse modo, por ausência dos requisitos legais cumulativos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Quanto ao rito procedimental, observo que a natureza da lide e a experiência deste juízo em casos análogos demonstram que as instituições financeiras raramente apresentam propostas de…

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