Processo 0801640-87.2025.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801640-87.2025.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0801640-87.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MACEDO DOS ANJOS RÉU: MERCADO PAGO MARCOS ANTÔNIO MACEDO DOS ANJOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude na medida em que houve a realização de compras com o seu cartão de crédito que é administrado pelo réu, sem sua autorização. Afirmou ter perdido o cartão de crédito no dia 16/10/2024, e que no mesmo dia, várias transações foram realizadas em curto espaço de tempo, conforme notificações recebidas em seu celular. Esclareceu ter noticiado o fato no próprio dia para o réu, bem como ter registrado a ocorrência em sede policial e ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente, sem lograr êxito, na medida em que a contestação das operações não reconhecidas foi indeferida pelo réu. Por tais razões, requereu a condenação do réu à devolução da quantia referente às operações impugnadas, no valor total de R$ 820,25 (oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado. Inicial no id. 174037804. Decisão no id. 17449225 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no id. 198223791 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que as compras contestadas pelo autor foram realizadas após a perda de seu cartão, tratando-se de evento fortuito e completamente externo, sem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo réu, razão por que não há que se falar em falha na prestação de seus serviços. Após repudiar os danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 204885951. Decisão saneadora no id. 246482252 rejeitando a preliminar arguida, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de compras em seu cartão de crédito sem a sua anuência, após a perda do referido cartão, não tendo o réu bloqueado tais transações por fugirem ao perfil de consumo do autor. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Analisando os autos verifica-se que o autor impugna várias compras realizadas através de seu cartão de crédito (final 4966), administrado pelo réu, no dia 16/10/2024, após a alegada perda do plástico em estabelecimento onde almoçava. As compras constam na fatura de index 198226162, a fl. 09, bem como no index 174037805, e totalizam a quantia de R$ 820,25 (oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), considerando a primeira operação efetuada após o pagamento do almoço do demandante no estabelecimento "lanchonete natural" no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), às 13:18h. Em contestação, o réu defende que, não obstante as compras…

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