Processo 0801641-02.2021.4.05.8302
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801641-02.2021.4.05.8302 AUTOR: ACUMULADORES MOURA S A ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 REU: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO NARRATIVA Certifico, a pedido da parte interessada, que tramita, nesta 24ª Vara Federal/PE, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0801641-02.2021.4.05.8302, decorrente de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR) de mesma numeração, ajuizado por ACUMULADORES MOURA S/A (CNPJ nº 09.811.654/0001-70) contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que alega a parte autora, que os valores recebidos a título de juros SELIC no contexto da repetição de indébito federal (seja em casos de restituição através de pagamento ao contribuinte, seja em casos em que ocorre a compensação) constituem recomposição de danos emergentes e não acréscimo patrimonial. Dessa forma, sustenta que a taxa SELIC não estaria sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados à repetição de indébito federal (tributário e previdenciário), bem como determine à União que se abstenha de adotar qualquer medida de caráter coercitivo em face da autora. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos cinco anos, corrigidos nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A decisão de Id. 4058302.19946240 determinou que a parte autora promovesse a emenda à inicial, apresentando procuração, documentos sociais da empresa, planilha com o valor que entende devido e documentos demonstrativos do reconhecimento do IRPJ e CSLL sobre juros SELIC, bem como certidão demonstrativa de débito. A parte autora apresentou os documentos requeridos e retificou o valor da causa, indicando o montante de R$ 11.079.908,09 (onze milhões setenta e nove mil novecentos e oito reais e nove centavos).Decisão concedendo a liminar (Id. 4058302.20832071). Contestação pela Fazenda Nacional, defendendo a constitucionalidade da tributação dos juros SELIC pela CSLL e pelo IRPJ e pugnando pela improcedência da ação (Id. 4058302.21086351). Foi proferida sentença (id. 4058302.21202225), em 20/11/2021, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a impossibilidade de inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC atrelados ao pagamento da repetição indébitos federais. Reconheço o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, observando-se as regras pertinentes à decadência e prescrição. A compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos deverá ser realizada no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado desta decisão (art. 14, §3º c/c art. 7º, §2º, todos da Lei nº 12.016/09), observada a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar/restituir.…
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