Processo 0801641-13.2025.8.14.0110

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801641-13.2025.8.14.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3198-2124, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0801641-13.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME Requerido: MARIA LUIZA DE JESUS GONCALVES DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por STAR MEG COLCHÕES LTDA (Leônidas Jose Silva Reis – ME) em face de MARIA LUIZA DE JESUS GONÇALVES, ambas devidamente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida adquiriu, em 14/08/2020, um colchão modelo “Confort Bio”, mediante crediário, no valor total de R$ 10.977,12, dividido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 304,92, tendo adimplido 32 (trinta e duas) parcelas, restando 04 (quatro) parcelas em aberto. Afirma que o débito foi atualizado e perfaz, na data do ajuizamento, o montante de R$ 1.740,96. Requer a citação da requerida via aplicativo WhatsApp, pelo número (94) 98400-1300, e, ao final, a procedência com a condenação ao pagamento do valor atualizado, com os consectários legais. É o breve relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E COMPETÊNCIA A petição inicial preenche, em cognição sumária, os requisitos mínimos exigidos para o processamento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, observados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95). Considerando que o valor da causa (R$ 1.740,96) se encontra dentro do limite legal de competência dos Juizados Especiais (até 40 salários-mínimos), RECEBO a inicial e DETERMINO o regular processamento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95. DISPENSA DE AUDIÊNCIA Verifico, neste momento processual, que a controvérsia delineada apresenta natureza predominantemente de direito, com prova documental já acostada apta, em tese, a subsidiar o julgamento, de modo que a designação de audiência, por ora, não se mostra imprescindível ao deslinde da causa. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais e, subsidiariamente, na disciplina do julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas, DISPENSO a audiência neste momento, sem prejuízo de posterior designação caso se revele necessária após a apresentação de defesa ou diante de requerimento justificado das partes. Ressalto que permanece estimulada a autocomposição, podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo nos autos. CITAÇÃO POR WHATSAPP Defiro a citação da requerida por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020 (comunicações processuais por meios eletrônicos) e em consonância com a instrumentalidade e efetividade dos atos processuais. Desse modo: EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO via WhatsApp para o número indicado na inicial: (94) 98400-1300, encaminhando-se: i) a íntegra (ou link de acesso) da petição inicial e documentos essenciais; ii) cópia desta decisão; iii) a advertência acerca do prazo para resposta e dos efeitos da revelia. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação válida, advertindo-a de que a ausência de resposta poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma…

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