Processo 0801641-36.2021.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801641-36.2021.8.10.0022 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 19 A 26 DE MAIO DE 2026 Apelante: RAIMUNDO DA SILVA ANDRADE Advogada: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - OAB/MA Nº 9511 Apelada: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Procurador: VALERIANO JAQUES GUIMARÃES JUNIOR, OAB/MA nº 9.960, JURACY ROLDÃO DA SILVA JUNIOR, OAB/MA nº 19.080 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Cidelândia, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a vantagem depende de regulamentação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o servidor ocupante do cargo de motorista faz jus ao adicional de periculosidade com fundamento no art. 50, § 3º, da Lei Municipal nº 254/2019, sem a existência de regulamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, porque a controvérsia submetida a julgamento tem natureza eminentemente jurídica e consiste na verificação da existência de suporte normativo suficiente para amparar a vantagem funcional postulada. 4. A eventual constatação técnica de exposição a risco não alteraria a solução da causa, pois remanesce indispensável a existência de disciplina legal específica apta a viabilizar a concessão do adicional de periculosidade. 5. A Lei Municipal nº 254/2019 prevê, no art. 50, § 3º, o adicional de periculosidade para motoristas do Município, mas o art. 52 da mesma norma condiciona a concessão dos adicionais à legislação específica, o que revela hipótese de eficácia limitada, sem aptidão para gerar direito subjetivo imediato ao pagamento da verba. 6. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, consistente na existência de legislação local específica regulamentando a concessão da verba remuneratória para a carreira de motorista, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. O Poder Judiciário não pode suprir a ausência de regulamentação normativa para instituir ou ampliar vantagem remuneratória de servidor público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, incidindo, na espécie, o entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. Os precedentes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reforçam a orientação de que a ausência de regulamentação específica inviabiliza a concessão do adicional de periculosidade previsto genericamente na legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de adicional de periculosidade a servidor público municipal exige regulamentação específica prevista na legislação local, não bastando previsão genérica de eficácia limitada.” _____ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 254 de 05 de abril de 2019, art. 50, §3º, e art. 52; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 37; TJMA, ApCiv 0801066-28.2021.8.10.0022,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.