Processo 0801641-63.2024.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801641-63.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos,etc. JOSÉ FRANCISCO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Aduz em síntese o autor que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), percebendo seus proventos em conta mantida junto à instituição financeira ré (Agência 5770, Conta 0007491-8). Alega o promovente que, a partir de janeiro de 2021, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "GASTO COM CRÉDITO", serviços estes que afirma jamais ter contratado ou autorizado, uma vez que utiliza a referida conta exclusivamente para o recebimento de sua verba alimentar. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para a cessação das cobranças, a declaração de nulidade dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais.Instruiu a inicial com documentos de identificação, comprovante de residência, extrato de gastos e comprovante do benefício previdenciário. No ID 101982425 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e análise do pedido de tutela de urgência restou indeferida por este juízo, na mesma oportunidade, foi determinada a citação do promovido. Devidamente citado, promovido apresentou contestação no ID 103636591. Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo para que constasse como demandado o Banco Bradesco Cartões S/A, sob a alegação de ser este o responsável pela relação jurídica discutida. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que os lançamentos questionados referem-se ao pagamento de faturas de cartão de crédito vinculado à conta do autor. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e sustentou que agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito capaz de gerar dever de indeniza, ao final pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 107897276. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu a oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento, entretanto este magistrado indeferiu o pedido de prova oral, por entender que a matéria em discussão é eminentemente documental e que a realização de audiência seria ato improdutivo e contrário à celeridade processual, anunciando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório . Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Pedido…
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