Processo 0801641-71.2025.8.15.0211
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801641-71.2025.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28.729 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUALIZADA E COM FOTO. VALIDADE. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), em razão do descumprimento de ordens de emenda para comprovação de tentativa de solução extrajudicial, apresentação de procuração pública ou vídeo declaratório e declaração negativa de fracionamento de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: a) se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; b) se é legítima a exigência de procuração pública ou vídeo de declaração quando o instrumento particular atende aos requisitos legais; e c) se o ajuizamento de ações distintas para contratos diversos configura fracionamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévia tentativa de solução administrativa, salvo exceções legais específicas inexistentes no caso de cobranças bancárias indevidas. 4. A procuração por instrumento particular é válida para a representação em juízo (art. 105, CPC), sendo que a exigência de formalidades extraordinárias (procuração pública ou vídeo) demanda prova concreta de fraude, o que não ocorre quando o mandato está instruído com foto atualizada da parte. 5. A propositura de demandas autônomas para discutir contratos bancários com causas de pedir distintas (cheque especial e capitalização) não constitui fracionamento abusivo, mas exercício regular do direito de ação, inexistindo conexão que obrigue a reunião dos feitos (art. 55, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o exercício do direito de ação em demandas de consumo bancário. 2. É válida a procuração particular atualizada e instruída com elementos de identificação pessoal, sendo excepcional a exigência de instrumento público. 3. "Inexiste fracionamento indevido no ajuizamento de ações distintas fundadas em instrumentos contratuais diversos." Referências: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 105 e 485; TJPB, AC 0807461-13.2024.8.15.0371; AC 0801477-34.2024.8.15.0311; STJ, Tema 1198. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo…
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