Processo 0801642-15.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801642-15.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801642-15.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Sucumbenciais ] APELANTE: ESTEVAO VIEIRA DE ALENCAR APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTEVÃO VIEIRA DE ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como no Tema 1.198 do STJ, em razão do não atendimento integral da determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos considerados essenciais ao prosseguimento da demanda. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, sustentando que a petição inicial contém elementos suficientes para o prosseguimento da ação, inexistindo litigância predatória ou pedido genérico. Afirma que possui interesse de agir, que deveria ter sido oportunizada a instrução processual e que a extinção do feito violou o direito de ação e o princípio da vedação à decisão surpresa. Requer a anulação ou reforma da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende o acerto da decisão, afirmando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, requerendo a manutenção da sentença. Subsidiariamente, requer, em caso de provimento do recurso, o retorno dos autos à origem para regular citação e instrução processual. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos…

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